A T U A L I D A D E S
O FIM DAS FILAS NOS BANCOS


Vinícius Sá Viana Pimentel (Vinicim)
vinicim14600@hotmail.com


Foi aprovado dia na última Sessão Ordinária da Câmara Municipal, ocorrida no dia 10/05/2005, Projeto de Lei de minha autoria, visando o término das filas existentes nas agências bancárias estabelecidas em nosso Município, uma vez que é cediço que as filas de bancos são muitos desgastantes a todos nós, uma vez também que o tempo de espera, na maioria das vezes, é muito grande. A situação ainda se agrava se levarmnos em conta que o mesmo ocorre com nossos idosos, não obstante a existência de caixa especial para atendimento aos mesmos. Em dias especiais, como os de pagamento do funcionalismo, seja ele em quaisquer das esferas (federal, estadual ou municipal), ou de pagamento de benefícios aos aposentados e pensionistas, também em quaisquer das esferas, a situação da mesma forma se agrava.

Em contrapartida ao caos acima descrito, encontramos o Código de Defesa do Consumidor, que estatui, em seu artigo 6º, inciso X, como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, como é o caso dos serviços bancários. Assim, a demora no atendimento fere o dispositivo legal supracitado, pois serviço demorado é serviço ineficaz e inadequado.

Desta feita, essas agências têm que se adequar à Lei Consumerista, prestando seus serviços com agilidade, razão pela qual resolvi colocar o Projeto à apreciação de meus pares, para acabar com a famigerada demora.

Segundo o texto do Projeto de Lei, o tempo limite para atendimento de cada pessoa é de, no máximo, até 25 (vinte e cinco) minutos em dias normais e de 45 (quarenta e cinco) minutos em vésperas de feriados ou no dia imediatamente posterior aos feriados prolongados.

Ainda segundo o Projeto, a agência bancária que desobedecer a Lei (que, por enquanto é um Projeto de Lei, uma vez que esperamos a sanção do Exmº Sr. Prefeito na íntegra), ficará sujeita às seguintes multas (administrativas):
1) advertência, na primeira constatação;
2) multa de 20 (vinte) UFMC por constatação, até a 5ª (quinta) reincidência;
3) multa de 40 (quarenta ) UFMC por constatação, da 6ª (sexta) à 10ª (décima) reincidência;
4) suspensão do alvará de funcionamento, após a 11 ª (décima primeira) reincidência.

Agora, o sucesso do Projeto, uma vez tornando-se Lei, dependerá também dos consumidores, que deverão fazer valer seus direitos e denunciar ao executivo sempre que for descumprido o texto legal. Os consumidores deverão tornar-se os maiores ficais para que seus direitos sejam concretizados.

Faça agora o download do Projeto de Lei, na íntegra!

Um abraço a todos vocês. Dúvidas e sugestões no e-mail(favor mandar mensagem contendo seu nome completo):