|
Vinícius
Sá Viana Pimentel (Vinicim)
vinicim14600@hotmail.com
Foi aprovado dia na última Sessão Ordinária
da Câmara Municipal, ocorrida no dia 10/05/2005, Projeto
de Lei de minha autoria, visando o término das filas
existentes nas agências bancárias estabelecidas
em nosso Município, uma vez que é cediço
que as filas de bancos são muitos desgastantes a todos
nós, uma vez também que o tempo de espera, na
maioria das vezes, é muito grande. A situação
ainda se agrava se levarmnos em conta que o mesmo ocorre com
nossos idosos, não obstante a existência de caixa
especial para atendimento aos mesmos. Em dias especiais, como
os de pagamento do funcionalismo, seja ele em quaisquer das
esferas (federal, estadual ou municipal), ou de pagamento
de benefícios aos aposentados e pensionistas, também
em quaisquer das esferas, a situação da mesma
forma se agrava.
Em contrapartida ao caos acima descrito, encontramos o Código
de Defesa do Consumidor, que estatui, em seu artigo 6º,
inciso X, como direito básico do consumidor a adequada
e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral, como é o caso dos serviços bancários.
Assim, a demora no atendimento fere o dispositivo legal supracitado,
pois serviço demorado é serviço ineficaz
e inadequado.
Desta feita, essas agências têm que se adequar
à Lei Consumerista, prestando seus serviços
com agilidade, razão pela qual resolvi colocar o Projeto
à apreciação de meus pares, para acabar
com a famigerada demora.
Segundo o texto do Projeto de Lei, o tempo limite para atendimento
de cada pessoa é de, no máximo, até 25
(vinte e cinco) minutos em dias normais e de 45 (quarenta
e cinco) minutos em vésperas de feriados ou no dia
imediatamente posterior aos feriados prolongados.
Ainda segundo o Projeto, a agência bancária que
desobedecer a Lei (que, por enquanto é um Projeto de
Lei, uma vez que esperamos a sanção do Exmº
Sr. Prefeito na íntegra), ficará sujeita às
seguintes multas (administrativas):
1) advertência, na primeira constatação;
2) multa de 20 (vinte) UFMC por constatação,
até a 5ª (quinta) reincidência;
3) multa de 40 (quarenta ) UFMC por constatação,
da 6ª (sexta) à 10ª (décima) reincidência;
4) suspensão do alvará de funcionamento, após
a 11 ª (décima primeira) reincidência.
Agora, o sucesso do Projeto, uma vez tornando-se Lei, dependerá
também dos consumidores, que deverão fazer valer
seus direitos e denunciar ao executivo sempre que for descumprido
o texto legal. Os consumidores deverão tornar-se os
maiores ficais para que seus direitos sejam concretizados.
Faça agora o download
do Projeto de Lei, na íntegra!
Um abraço a todos vocês. Dúvidas e sugestões
no e-mail(favor mandar mensagem contendo seu nome completo):

|